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| 1/2025 | | Aditivo | 02/06/2025 | Aditivo de 25% conforme contrato. | VIGENTE | R$ 71.598,00 |
| 2/2025 | | Aditivo | 31/10/2025 | • Considerando que o Contrato nº 054/2024 tem por objeto a prestação de serviços médicos na especialidade de clínico geral, destinados às ações dos Programas Saúde da Família – PSF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, compreendendo consultas médicas, atendimentos ambulatoriais, procedimentos de baixa e média complexidade, visitas domiciliares, ações educativas e demais atividades essenciais nas Unidades Básicas de Saúde da zona rural;
• Considerando que, no decorrer da execução contratual, houve significativo aumento da demanda pelos serviços médicos, motivado pela ampliação da população assistida, pela intensificação das ações de atenção básica e pela necessidade de maior número de visitas domiciliares, tornando insuficientes os quantitativos inicialmente previstos no contrato;
• Considerando que a Administração aplicou o acréscimo de 25% autorizado pelo art. 124, inciso I c/c art. 125 da Lei nº 14.133/2021, porém mesmo esse acréscimo se mostrou insuficiente para atender às necessidades de assistência médica da população, gerando risco de descontinuidade na prestação dos serviços públicos essenciais;
• Considerando que a Administração já adotou providências para a realização de nova licitação, cujo procedimento encontra-se em fase preparatória, com previsão de publicação no mês de dezembro, visando atender de maneira regular e definitiva à demanda por serviços médicos a partir do próximo exercício;
• Considerando que, até a conclusão da nova licitação, é imprescindível garantir a continuidade dos serviços, evitando interrupção no atendimento da atenção básica de saúde na zona rural, o que poderia acarretar prejuízos graves à população;
• Considerando que, ao apreciar a Consulta nº 1188209, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais consolidou entendimento normativo de que, havendo acordo entre as partes, é possível realizar acréscimos quantitativos superiores ao limite de 25% estabelecido na Lei nº 14.133/2021, desde que (i) o acréscimo não seja manifestamente desproporcional ao contratado; (ii) haja justificativa fundamentada demonstrando o interesse público; (iii) exista comprovação da efetiva necessidade da alteração para assegurar a execução adequada do objeto; e (iv) reste demonstrada a vantajosidade da medida em relação à realização de novo certame ou contratação direta;
• Considerando que a ampliação proposta não modifica a natureza do objeto, não altera o equilíbrio econômico-financeiro inicial e se mostra mais vantajosa para a Administração até a conclusão da licitação já programada, preservando a continuidade dos serviços médicos essenciais previstos nos programas PSF e PACS. | VIGENTE | R$ 45.335,85 |
| 3/2026 | | Aditivo | 05/01/2026 | • Considerando que o Contrato nº 054/2024 tem por objeto a prestação de serviços médicos na especialidade de clínico geral, destinados às ações dos Programas Saúde da Família – PSF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, compreendendo consultas médicas, atendimentos ambulatoriais, procedimentos de baixa e média complexidade, visitas domiciliares, ações educativas e demais atividades essenciais nas Unidades Básicas de Saúde da zona rural;
• Considerando que, no decorrer da execução contratual, houve significativo aumento da demanda pelos serviços médicos, motivado pela ampliação da população assistida, pela intensificação das ações de atenção básica e pela necessidade de maior número de visitas domiciliares, tornando insuficientes os quantitativos inicialmente previstos no contrato;
• Considerando que a Administração aplicou o acréscimo de 25% autorizado pelo art. 124, inciso I c/c art. 125 da Lei nº 14.133/2021, porém mesmo esse acréscimo se mostrou insuficiente para atender às necessidades de assistência médica da população, gerando risco de descontinuidade na prestação dos serviços públicos essenciais;
• Considerando que, conforme ofício anexo da Secretaria Municipal de Saúde, houve a necessidade de adequação de pedido anteriormente efetuado para nova deflagração de procedimento liciatório, acarretando o atraso na execução de tal processo.
• Considerando que, até a conclusão da nova licitação, é imprescindível garantir a continuidade dos serviços, evitando interrupção no atendimento da atenção básica de saúde na zona rural, o que poderia acarretar prejuízos graves à população;
• Considerando que, ao apreciar a Consulta nº 1188209, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais consolidou entendimento normativo de que, havendo acordo entre as partes, é possível realizar acréscimos quantitativos superiores ao limite de 25% estabelecido na Lei nº 14.133/2021, desde que (i) o acréscimo não seja manifestamente desproporcional ao contratado; (ii) haja justificativa fundamentada demonstrando o interesse público; (iii) exista comprovação da efetiva necessidade da alteração para assegurar a execução adequada do objeto; e (iv) reste demonstrada a vantajosidade da medida em relação à realização de novo certame ou contratação direta;
• Considerando que a ampliação proposta não modifica a natureza do objeto, não altera o equilíbrio econômico-financeiro inicial e se mostra mais vantajosa para a Administração até a conclusão da licitação já programada, preservando a continuidade dos serviços médicos essenciais previstos nos programas PSF e PACS.
| VIGENTE | R$ 28.997,19 |